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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada

pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, “a locução designa a

situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e,

posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio” (A cláusula...,

2004, p. 399-433).

Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si

mesmo (regra de ouro), conforme ensina Cláudio Luiz Bueno de Godoy (Função...,

2004, p. 87-94). Relata o professor paulista que “pelo ‘tu quoque’, expressão cuja

origem, como lembra Fernando Noronha, está no grito de dor de Júlio César, ao

perceber que seu filho adotivo Bruto estava entre os que atentavam contra sua vida

(‘Tu quoque, filli’? Ou ‘Tu quoque, Brute, fili mi’?), evita-se que uma pessoa que

viole uma norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido ou,

especialmente, que possa recorrer, em defesa, a normas que ela própria violou. Tratase

da regra de tradição ética que, verdadeiramente, obsta que se faça com outrem o

que não se quer seja feito consigo mesmo” (Função..., 2004, p. 88). Da jurisprudência

paulista pode ser extraída interessante ementa, aplicando a máxima para negócio

jurídico de transmissão de cotas sociais:

“Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Cheque oriundo de

negócio jurídico de cessão de cotas sociais. Alegação de vício no negócio.

Impossibilidade da parte invocar proteção por regra contratual que havia

infringido ou, ao menos, colaborado para infringir (tu quoque). Não demonstração

de induzimento em erro acerca da estimativa de faturamento. Embargos julgados

improcedentes. Sentença mantida. Apelação não provida” (TJSP, Apelação

7161983-5, Acórdão 3583050, Osasco, 13.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.

Luís Eduardo Scarabelli, j. 27.03.2009, DJESP 12.05.2009).

A exceptio doli é conceituada como a defesa do réu contra ações dolosas,

contrárias à boa-fé. No Direito romano, essa defesa tinha um duplo papel que gerava

a sua bipartição em exceptio doli specialis e exceptio doli generalis (MENEZES

CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé..., 2001, p. 722). Aqui a boa-fé

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