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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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A fiança pode ser total ou parcial, inclusive de valor inferior ao da obrigação

principal e contraída em condições menos onerosas do que as do contrato principal.

No entanto, a fiança nunca poderá ser superior ao valor do débito principal, pois o

acessório não pode ser maior do que o principal. Sendo mais onerosa do que a

obrigação principal, a fiança deverá ser reduzida ao limite da dívida que foi

afiançada (art. 823 do CC). O legislador não optou pela caracterização de nulidade

absoluta, mas sim de revisão do contrato, privilegiando o princípio da conservação

dos negócios jurídicos (Enunciado n. 22 CJF/STJ e art. 184 do CC).

Em regra, a fiança será total, ilimitada ou indefinida, garantindo a dívida com

todos os seus acessórios, incluindo juros, multa, cláusula penal, despesas judiciais

desde a citação do fiador, entre outros (art. 822 do CC). Aplicando tal preceito,

concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela inclusão das despesas judiciais,

aduzindo que, “segundo dispõe o art. 822 do CC, não sendo limitada, a fiança

compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas

judiciais, desde a citação do fiador. Isso para que a lei não se afaste da fundamental

equidade, impondo ao fiador uma responsabilidade excessivamente onerosa, sem

antes verificar se ele deseja satisfazer a obrigação que afiançou. Precedentes citados:

REsp 473.830/DF, DJ 15.05.2006, e REsp 153.659/SP, DJ 16.02.1998” (STJ, REsp

1.264.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2012, publicado no seu

Informativo n. 509).

Ressalte-se que o mesmo acórdão incluiu os juros decorrentes do inadimplemento

pelo locatário ao fiador, desde o vencimento das respectivas parcelas do contrato de

locação. De toda sorte, como restou claro, é possível que a fiança seja parcial por

força do contrato (autonomia privada), sendo denominada fiança limitada.

As obrigações eivadas de nulidade absoluta não são suscetíveis de fiança, exceto

se a nulidade resultar apenas da incapacidade pessoal do devedor, hipótese em que

pode ser reputada válida e eficaz (art. 824 do CC). Essa exceção não atinge o mútuo

feito a menor sem autorização do representante, conforme o art. 588 do CC, sendo

certo que o valor não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores (art.

824, parágrafo único, do CC).

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