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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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presunção é relativa, iuris tantum, admitindo prova ou previsão em contrário no

próprio contrato de locação instrumentalizado.

Aqui, transcreve-se o conceito de habitação coletiva exposto por Maria Helena

Diniz: “A habitação coletiva é a casa, apartamento ou prédio que serve de residência

a várias pessoas, sem relação de parentesco, podendo, ainda, designar o local em que,

mesmo acidentalmente, vivem várias pessoas. Mas, tratando-se de imóvel urbano que

serve de moradia a pessoas pertencentes a várias famílias, os seus ocupantes

presumir-se-ão locatários ou sublocatários” (Lei..., 1999, p. 42). Essas habitações

são também conhecidas na prática como cortiços, pensões ou casas de cômodos,

sendo ainda comuns nos grandes centros urbanos, caso da cidade de São Paulo.

Com importante análise histórica e social, Sylvio Capanema de Souza demonstra

que “desenvolveu-se, nas grandes cidades brasileiras, uma execrável ‘indústria dos

cortiços’, com a qual enriqueceram muitos locadores e sublocadores, cujas rendas,

cada vez mais elevadas, ainda ficavam a salvo da incidência fiscal, já que era comum

a não declaração dos aluguéis pagos, todos sem recibo. Esses fenômenos são um dos

piores reflexos do déficit habitacional, que obriga milhares de famílias a se

amontoarem, em lamentável promiscuidade e falta de higiene, em espaços cada vez

menores, favorecendo uns poucos exploradores da miséria. A atual Lei procura

resgatar o pecado da omissão anterior. E começa a fazê-lo no parágrafo único do art.

2.º, ainda que a regra ali inserida não nos parece guardar afinidade com o caput, o

que constituiu uma impropriedade técnica. Como a experiência revela que as locações

em imóveis coletivos, em sua expressiva maioria, são verbais e sem recibos de

pagamento de aluguel, os seus ocupantes, agora, presumem-se locatários e

sublocatários. Inverte-se, assim, o ônus da prova, a favor do hipossuficiente, o que

está de acordo com a tendência da legislação moderna, do que é significativo exemplo

o Código de Defesa do Consumidor” (SOUZA, Sylvio Capanema. A Lei do

Inquilinato..., 2012, p. 26).

Conforme o art. 3.º da Lei 8.245/1991, se o contrato for celebrado com prazo

superior a dez anos, haverá necessidade de outorga uxória ou marital. Se não houver

tal vênia, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente. Entendemos

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