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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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aplicação de costumes contra a lei.

Quanto à natureza de todos esses prazos, não há dúvidas de que são decadenciais,

pois as ações edilícias são, essencialmente, ações constitutivas negativas, levando-se

em conta os critérios de Agnelo de Amorim Filho (Critério científico..., Revista dos

Tribunais..., 1960, p. 7). Nesse sentido, prevê o Enunciado n. 28 CJF/STJ da I

Jornada de Direito Civil que “o disposto no art. 445, §§ 1.º e 2.º, do Código Civil

reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial

das ações edilícias”.

Superados esses esclarecimentos quanto aos prazos, consigne-se que durante a III

Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de

Justiça, foi aprovado o Enunciado n. 174, com teor controvertido, a saber: “Em se

tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter

redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos

estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do

defeito”. A proposta de enunciado foi formulada pelos professores Gustavo Tepedino

e Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, da Universidade Estadual do Rio de

Janeiro. Foram suas palavras:

“Das várias possibilidades interpretativas do comando legal em análise – que

vão desde a solução de se agravar a responsabilidade do alienante

indefinidamente, nos moldes em que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao

fornecedor, até as correntes que extraem dos prazos aludidos no bojo do parágrafo

primeiro os limites máximos para o adquirente propriamente exercer o direito que

lhe é conferido – deve prevalecer a que entrevê naqueles prazos a explicitação

dos marcos temporais dentro dos quais, na hipótese de surgimento do defeito, o

adquirente poderá exigir a redibição do contrato ou reclamar o abatimento do

preço (art. 442).

Sob tal ótica, atende-se à diferenciação axiológica entre os sistemas de

proteção e tutela que iluminam as relações de consumo e os modelos paritários

subjacentes aos negócios celebrados entre partes equipolentes, além de se evitar a

incoerência de se conferir prazo maior (cento e oitenta dias) a contar da

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