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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Ora, com a Lei 12.112/2009 o prazo que era de doze foi aumentado para vinte e

quatro meses, ou seja, houve uma ampliação para a caracterização do abuso de

direito, até porque era rara a situação de sucessivas emendas da mora em prazos tão

curtos. Assim, veio em boa hora tal inovação, desprestigiando os atos abusivos de

emulação.

Ademais, não há mais previsão ao número de duas vezes para a purgação da

mora, o que também merece aplausos. Vejamos então a redação completa do atual art.

62, parágrafo único, da Lei 8.245/1991: “Não se admitirá a emenda da mora se o

locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses

imediatamente anteriores à propositura da ação”.

Com a Lei de Locação, surgiu a possibilidade de se pleitear a concessão de

medida liminar para que se proceda à desocupação do imóvel. Disciplinada pelo art.

59 da referida norma – que também sofreu alterações pela Lei 12.112/2009 – essa

liminar para desocupação em quinze dias independe da audiência da parte contrária,

desde que seja prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e é

cabível nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

O descumprimento do mútuo acordo no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo

de seis meses para desocupação, contados da assinatura do instrumento.

A rescisão do contrato de trabalho, com prova escrita ou sendo ela demonstrada

em audiência prévia.

O término do prazo da locação para temporada.

A morte do locatário, sem deixar sucessor nas hipóteses da lei.

A permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, entre locador e

locatário (sublocador).

A necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo

Poder Público, nos termos do art. 9.º, inc. IV, da LL, que não possam ser

normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se

recuse a consenti-las. A inovação, justa, foi introduzida pela Lei 12.112, de

dezembro de 2009.

O término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 da LL,

sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do

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