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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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O art. 5.º, inc. LXVII, da CF/1988 possibilita a prisão civil por dívidas em dois

casos, inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar e do

depositário infiel.

Questão que sempre levantou enorme polêmica refere-se à possibilidade de

prisão do depositário infiel diante do descumprimento de um contrato. Neste volume

da coleção será analisado somente o art. 652 do atual Código Civil, norma prevista

para os casos de depósito regidos pelo Código Civil (depósito voluntário ou

necessário). O tema da prisão civil na alienação fiduciária em garantia de bem móvel

está aprofundado no Volume 4 da coleção. Pois bem, vejamos o que prevê o

dispositivo que agora nos interessa:

“Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o

restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a

um ano, e ressarcir os prejuízos”.

Pelo que consta da norma, o depositário que, injustificadamente, não restituir a

coisa depositada ao final do contrato, ou quando solicitada, e desde que não esteja

amparado pelas causas de exclusão da obrigação de restituir (arts. 633 e 634 do CC),

passará a ser considerado depositário infiel e poderá ter decretada sua prisão, pelo

prazo de até um ano, sem prejuízo de eventual indenização cabível. A prisão estaria

justificada na quebra da confiança, da fiducia que o depositante tem em relação ao

depositário. A norma tinha o escopo justamente de regulamentar o art. 5.º, LXVII, da

Constituição Federal de 1988.

Pois bem, desde a primeira edição da presente obra, este autor está filiado à

corrente pela qual não é admissível a prisão civil do depositário, mesmo diante do

que consta no art. 652 do CC/2002. Essa conclusão sempre esteve baseada no que

consagra o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos aprovado na Convenção

sobre Direitos Humanos de São José de Costa Rica, que a proíbe expressamente.

Estabelece o art. 11 desse Tratado Internacional, do qual o nosso País é signatário,

que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação

contratual”. Como se nota, a norma tem aplicação direta ao contrato de depósito.

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