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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Trata-se de uma regra indeclinável em um primeiro plano, por ser comando

expresso de direito intertemporal que revelou a manifestação inequívoca do

legislador em privilegiar os preceitos de ordem pública relacionados com a proteção

da função social da propriedade em sentido amplo ou lato sensu, incluindo a função

social da propriedade stricto sensu (art. 1.228, § 1.º, do CC) e a função social do

contrato (art. 421 do CC).

Quando se lê no comando a expressão convenção, pode-se ali enquadrar qualquer

ato jurídico celebrado, particularmente os negócios jurídicos constituídos antes da

entrada em vigor da nova lei geral privada e cujos efeitos ainda estão sendo sentidos

atualmente, na vigência da atual codificação.

Em realidade, a princípio, não há como aplicar o preceito a contratos já

celebrados, aperfeiçoados, satisfeitos e extintos, por uma questão natural de lógica e

pelo que consta do art. 2.035, caput, da legislação privada emergente. Prevê esse

diploma legal que “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos

antes da entrada em vigor deste Código, obedece a dispositivos nas leis anteriores

referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código,

aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes

determinada forma de execução”.

Conforme foi defendido, o aludido comando adotou a teoria de Pontes de Miranda

quanto aos planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, tema muito

bem abordado por Marcos Bernardes de Mello e por Antônio Junqueira de Azevedo,

entre outros (Escada Ponteana).

Isso porque, quanto aos elementos relacionados à existência e validade do

negócio, devem ser aplicados os preceitos que constavam na codificação anterior, se

o negócio foi constituído na vigência dessa norma. Eventualmente, quanto à eficácia

do negócio, poderão se subsumir os comandos legais previstos no Código Civil de

2002.

Em reforço à constitucionalidade do comando legal em questão, opina Maria

Helena Diniz que é plenamente justificável a previsão do art. 2.035, parágrafo único,

do novo Código Civil, eis que, “como bem assevera Celso Antônio Bandeira de

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