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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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existe na expressa hipótese legal (nullum crime sine lege), em que pese divergência

de opiniões neste sentido” (SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. O novo... Disponível

em: <www.migalhas.com.br>. Acesso em: 4 set. 2013). Vejamos como a

jurisprudência se pronunciará sobre tal situação no futuro.

Alguns julgados estaduais já têm aplicado a redação do art. 330, § 2.º, do Novo

CPC. Alguns deles trazem uma interpretação dura ou rigorosa do comando, exigindo,

na literalidade da lei, todos os requisitos que nele constam para que a revisão

contratual seja efetivada. Assim, por exemplo, do Tribunal do Paraná: “nas demandas

que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamentos, empréstimos ou

arrendamentos mercantis, o autor deverá discriminar na inicial as obrigações

contratuais que pretende revisar e o valor que reputa incontroverso. Os pedidos não

podem ser formulados de forma vaga para posterior especificação quando da

apresentação do contrato pois, depois de estabilizada a demanda, é defeso à parte

modificar o pedido ou a causa de pedir” (TJPR, Apelação Cível 1645322-6, Lapa, 5.ª

Câmara Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 23.05.2017, DJPR 06.06.2017, p. 234).

Ou, ainda, do Tribunal Paulista: “petição inicial que, referindo-se genericamente à

revisão contratual, não discrimina, dentre as obrigações contratuais, as que se

pretende controverter, menos ainda qual o valor incontroverso que o autor teria pago,

apesar de determinada a emenda. Descumprimento do art. 330, §§ 2.º e 3.º, do

CPC/2015. Indeferimento da inicial bem decretada. Sentença mantida” (TJSP,

Apelação 1001802-07.2016.8.26.0438, Acórdão 10467555, Penápolis, 22.ª Câmara

de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.05.2017, DJESP

01.06.2017, p. 2.230).

Outros arestos, contudo e com maior maleabilidade, não exigem rigorosamente o

preenchimento de todos os requisitos legais, bastando a indicação genérica das

cláusulas controvertidas e a juntada do contrato. Assim, por exemplo: “o art. 330 do

CPC/15 exige que o demandante aponte, precisamente, as cláusulas que deseja

controverter. Caso não aponte as cláusulas e o valor incontroverso, necessária a

extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, se indicadas as cláusulas

controvertidas e juntado aos autos o contrato revisando, reputam-se preenchidas as

exigências do art. 330, CPC/15” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.203353-9/002,

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