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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Nesse sentido, da melhor jurisprudência:

“Locação de imóveis. Ação de despejo. Tutela antecipada. 1. As alterações

trazidas pela Lei n.º 12.112, de 9 de dezembro de 2009, fizeram incidir novas

hipóteses de concessão da liminar de despejo, ampliando o rol previsto no § 1.º

do artigo 59 da Lei n.º 8.245/1991. 2. Revelando-se a ocupante do imóvel terceira

estranha ao trato locatício, sem atuar como sucessora da empresa locatária, e nem

detendo, ao menos, poderes de administração ou gerência da inquilina, a liminar

de evacuação é de rigor. 3. A caução determinada pelo § 1.º do artigo 59 da Lei

de Locação pode ser efetuada na modalidade de caução real, a recair sobre o

Imóvel objeto da locação, mediante termo respectivo. 4. Cassaram a tutela

antecipada recursal parcial concedida e negaram provimento ao recurso, com

observação” (TJSP, Agravo de Instrumento 990.09.295735-0, Acórdão 4355305,

São Paulo, 25.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vanderci Álvares, j.

04.03.2010, DJESP 25.03.2010. No mesmo sentido: TJSP, Agravo de Instrumento

990.10.328195-0, Acórdão 4649472, São Paulo, 35.ª Câmara de Direito Privado,

Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 16.08.2010, DJESP 14.09.2010).

Porém, a questão não é pacífica, pois existem julgados – aos quais não se filia,

pelo excesso de formalismo – que exigem a caução em dinheiro para que a liminar

seja concedida:

“Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento

c.c. cobrança. 1. A relação locatícia fundada em contrato verbal por si só torna

temerária a concessão da liminar de despejo a que alude o artigo 59, § 1.º, inciso

IX da Lei n.º 8.245/1991, havendo necessidade da instauração do contraditório

para possibilitar o reexame da questão. 2. Embora seja possível a concessão de

liminar nas ações de despejo por falta de pagamento dos alugueres e encargos

locatícios onde não houver sido estabelecida nenhuma garantia, deve o locador

prestar caução no equivalente a três meses de aluguel e, em dinheiro, a fim de

garantir eventual ressarcimento de danos ao locatário, não sendo possível a oferta

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