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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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“Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito fixo. Aplicação do

Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é

aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os

usuários de seus produtos e serviços, consoante a regra contida no art. 3.º, § 2.º,

do referido diploma legal. Controle das cláusulas abusivas em contratos de

adesão. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às cláusulas contratuais

abusivas de fixação e cobrança de encargos financeiros nos negócios jurídicos

bancários. Da nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

Evidenciada a abusividade da cláusula, pois não redigida com destaque,

dificultando imediata e rápida compreensão, nos termos do art. 54, § 4.º, da Lei n.

8.078/90. Juros remuneratórios. Manutenção da sentença que acolheu a decisão

proferida em outros embargos, por se tratar do mesmo contrato. Descabida a

rediscussão da matéria, nos termos do instituto da coisa julgada. Compensação da

verba honorária. Impossibilidade ante a concessão de AJG ao autor. Apelação do

banco desprovida. Parcialmente provida a apelação do embargante” (TJRS,

Apelação Cível 70010717791, 11.ª Câmara Cível, Rel. Túlio de Oliveira Martins,

j. 22.02.2006).

Mais recentemente, citando e seguindo o caminho trilhado pelo Enunciado n. 364

da IV Jornada de Direito Civil, do ano de 2006, cabe colacionar três ementas, que

demonstram uma mudança no entendimento jurisprudencial:

“Nulidade. Cláusula contratual. Dano moral. Cerceamento de defesa. Ausência

de fundamentação. Preliminares afastadas. Renúncia ao beneficiário de ordem.

Abusividade. Contrato de adesão. Cláusula limitativa de direito. Inobservância do

art. 54, CDC. Inscrição indevida do nome. Recurso parcialmente provido. Se a

decisão expõe suficientemente os motivos que convenceram o julgador a proferila,

inexiste nulidade por falta de fundamentação. Pode o magistrado proceder ao

julgamento antecipado da lide, se a matéria for unicamente de direito, podendo

dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito,

conforme lhe é facultado pela Lei processual civil, sem que isso configure

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