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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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que a coisa seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os

acréscimos de despesas decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que

houver (art. 748 do CC).

O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas

necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto

(749 do CC). Esse dispositivo traz a cláusula de incolumidade especificamente no

transporte de coisas, a fundamentar a responsabilidade objetiva, exaustivamente

citada. Repise-se que a cláusula de não indenizar é inoperante também no transporte

de mercadorias (Súmula 161 do STF).

A cláusula de incolumidade ainda é retirada do art. 750 do Código Civil em

vigor, pois a responsabilidade do transportador limita-se ao valor constante do

conhecimento. Essa responsabilidade tem início no momento em que ele ou os seus

prepostos recebem a coisa e somente termina quando é entregue ao destinatário ou

depositada em juízo, se o destinatário não for encontrado.

Quanto à limitação constante desse último dispositivo, concorda-se integralmente

com a Professora Maria Helena Diniz, quando anota que o limite da responsabilidade

ao valor atribuído pelo contratante somente se refere aos casos de perda e avaria: “O

transportador responderá pelas perdas e danos que remetente, destinatário ou terceiro

vierem a sofrer com o transporte, em razão de atraso, desvio de itinerário etc., sem

qualquer limitação ao valor contido no conhecimento de frete” (Código..., 2005, p.

301).

Sem prejuízo disso, se o expedidor for consumidor, haverá prestação de serviço

regida pelo CDC, não se aplicando a referida limitação aos demais danos sofridos,

tendo em vista a aplicação do princípio da reparação integral constante da Lei

Consumerista (art. 6.º, inc. V, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários que

foram feitos quando do estudo do transporte de pessoas.

A coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de

contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas ao contrato

de depósito. Essa a norma do art. 751 do CC, que ordena a aplicação das regras

contidas entre os arts. 627 a 652 para o transporte, em casos tais.

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