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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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inicia o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 835 do CC/02, razão pela qual

caberá ao fiador, em situação de eventual litígio, o ônus de provar não só o envio,

mas o recebimento da notificação pelo credor” (STJ, REsp 1.4282.71/MG, 3.ª Turma,

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.03.2017, DJe 30.03.2017). Diante do dever de

informação decorrente da boa-fé objetiva, estamos totalmente filiados ao julgado.

Outras questões interessantes podem ser retiradas do dispositivo.

A primeira delas refere-se à possibilidade de renúncia ao que nele consta, por

expressa previsão no contrato de fiança. Filiamo-nos ao entendimento segundo o qual

se trata de norma de ordem pública, o que faz que qualquer forma de renúncia

convencional seja nula, para qualquer contrato. Nesse sentido, ensina o

Desembargador do TJSP, Cláudio Antônio dos Santos Levada, quanto à

irrenunciabilidade do que consta no aludido art. 835 do CC:

“A cláusula contratual de renúncia realmente é ineficaz em face do caráter

nitidamente cogente do art. 835 do CC e da natureza benéfica do contrato

acessório de fiança. Como muito bem já se decidiu, em v. acórdão relatado pelo

ilustre Juiz Irineu Pedrotti, as circunstâncias pessoais que motivaram a prestação

da garantia podem ter mudado com o tempo, fazendo com que o elo de confiança

original tenha desaparecido, a justificar a exoneração do garante” (LEVADA,

Cláudio Antonio dos Santos. Fiança..., 2004, p. 60).

Vale dizer que alguns julgados do extinto 2.º TACSP confirmam a tese, conforme

artigo escrito por outro Desembargador do TJSP, Luiz Antonio Rodrigues da Silva

(Garantias..., 2004, p. 159). Também entendeu dessa forma o Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, sempre pioneiro nas questões que envolvem o Direito

Civil:

“Contrato de locação. Prorrogação por prazo indeterminado. Fiança. Pedido

de exoneração. Possibilidade. É possível a exoneração da fiança nos termos do

art. 1.500 do CC de 1916, regra recepcionada pelo Código Civil em vigor, nos

contratos de locação em que haja prorrogação por prazo indeterminado. Cláusula

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