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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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direito.

Quanto ao início da contagem do prazo de 180 dias, leciona Maria Helena Diniz,

citando jurisprudência, que esse se dará com a ciência da alienação – RT 432/229 e

543/144 (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 463). Entretanto, há quem entenda

que o prazo será contado da consumação do negócio (VENOSA, Sílvio de Salvo.

Direito..., 2005, p. 54). Por fim, há corrente que sustente que no caso de bens imóveis

o prazo começa a fluir do registro imobiliário (AZEVEDO, Álvaro Villaça.

Comentários..., 2005, p. 199). Consideramos ser a primeira conclusão a mais justa,

mais adequada à boa-fé, por valorizar a informação. Adotando tal premissa, da

jurisprudência:

“Compra e venda. Direito de preferência. Prazo decadencial. Depósito do

preço. Condomínio horizontal. Coisa indivisa. Inaplicabilidade do art. 1.139 do

CC/1916. (...). O prazo decadencial do direito de preferência tem por termo

inicial a data em que o condômino preterido teve ciência inequívoca da venda, e

não a da sua efetivação. Se a aquisição de imóveis apenas se aperfeiçoa com a

transcrição do título de transferência no registro de imóvel, não há que se falar em

decurso do prazo de decadência anterior a tal fato. O retardamento da citação

provocado por circunstâncias alheias à vontade do condômino preterido, por

naturais delongas do expediente forense, não pode obstar o exercício de seu

direito, se a ação de preferência foi proposta dentro do prazo. A insuficiência do

depósito do preço pelo condômino preterido, simplesmente pela falta de

acréscimo dos emolumentos cartorários e impostos, e não do próprio valor do

imóvel alienado, é irregularidade passível de saneamento a qualquer tempo. Se o

condomínio é horizontal, afasta-se a aplicação do art. 1.139 do CC/1916, não se

podendo falar em direito de preferência. A regra do art. 1.139 do Código Civil

tem aplicação restrita às coisas indivisíveis, não sendo por ela abrangidas as

simplesmente indivisas” (TJMG, Apelação Cível 1.0433.01.018810-3/0011,

Montes Claros, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Elias Camilo, j. 05.02.2009,

DJEMG 24.04.2009).

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