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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Pelo teor do enunciado, será facultado ao juiz reduzir o aluguel arbitrado pelo

comodante se ele for excessivo, a exemplo do que ocorre com a locação regida pelo

Código Civil. Concordamos em parte com o teor desse enunciado, que afasta a

onerosidade excessiva. De qualquer forma, melhor seria se a norma fosse completada

pelo art. 413 do Código, que traz a redução da penalidade como um dever do

magistrado, por aplicação do princípio da função social dos contratos (eficácia

interna do princípio).

Julgado do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012, estabeleceu a relação

entre os arts. 582 e 575 do CC, deduzindo que “a natureza desse aluguel é de uma

autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel

emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato

de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a

coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O

arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito

aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem

causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor

exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica

da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo

locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre

manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o

montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado,

considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do

comodante” (STJ, REsp 1.175.848/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.

18.09.2012, publicado no seu Informativo n. 504).

A primeira parte do art. 582 do CC traz a regra pela qual o comodatário deve

conservar a coisa emprestada como se sua fosse. O comodatário não pode, ainda, usála

em desacordo do que prevê o contrato ou à própria natureza da coisa, sob pena de

responder, de forma integral, pelas perdas e danos que o caso concreto indicar. O

dispositivo impõe as seguintes obrigações ao comodatário:

a)

obrigação de fazer – guardar e conservar a coisa;

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