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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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teor transcrito compõe a premissa 10 da Edição n. 53 da ferramenta Jurisprudência

em Teses, daquela Corte, publicada no ano de 2016.

Em relação à contestação ofertada pelo locatário na ação de despejo, ela somente

surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador se acompanhada do depósito da

importância tida como incontroversa (Enunciado n. 28 do extinto 2.º TACSP).

Ademais, entende a jurisprudência superior que nas ações de despejo, o direito de

retenção por benfeitorias deve ser exercido no momento em que apresentada a

contestação; admitindo-se, ainda, que a matéria seja alegada por meio de reconvenção

(afirmação número 20, publicada na Edição n. 53 da ferramenta Jurisprudência em

Teses, do STJ).

No tocante à emenda da mora, que constitui exercício de direito por parte do

locatário, não descaracteriza o exato cumprimento do contrato de locação comercial

(Enunciado n. 14 do extinto 2.º TACSP). Mais ainda, ao deferir a purga da mora na

ação de despejo, o magistrado deverá arbitrar os honorários advocatícios de acordo

com o que constar do contrato, salvo se esse valor constituir abuso de direito

(Enunciado n. 17 do extinto 2.º TACSP). Na purgação da mora, o débito deverá ser

corrigido monetariamente (Enunciado n. 18 do extinto 2.º TACSP).

Também no âmbito da jurisprudência, agora do STJ, entende-se que o locatário

não pode ofertar a purgação da mora e apresentar contestação ao mesmo tempo. Nessa

linha, a premissa 3, constante da Edição n. 53 da ferramenta Jurisprudência em Teses

do STJ, que trata da locação de imóveis urbanos, in verbis: “Na ação de despejo por

falta de pagamento, não se admite a cumulação do pedido de purgação da mora com o

oferecimento de contestação, motivo pelo qual não se faz obrigatório o depósito dos

valores tidos por incontroversos”.

Outra inovação relevante refere-se ao parágrafo único do art. 62 da LL. Previa

esse comando legal que a emenda da mora não seria cabível se o locatário já tivesse

utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à

propositura da ação. A última norma surgiu do entendimento pelo qual as emendas

sucessivas da mora constituiriam abuso de direito. Relembre-se que o abuso de

direito é vedado pela codificação civil, que o equipara ao ilícito (art. 187 do CC).

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