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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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(arts. 235, 242 e 252). Se for prestada a fiança sem a outorga, na vigência do

CC/2002, será anulável (arts. 1.647 e 1.649). Essa conclusão é aplicação direta do

art. 2.035, caput, do CC, antes estudado, e que traz como conteúdo a Escada

Ponteana. Para afastar dúvidas a respeito da invalidade absoluta ou relativa da

fiança, justifica-se o termo ineficácia, eis que o ato inválido, em regra, não gera

efeitos.

Entretanto, era lamentável o fato de a súmula utilizar a expressão outorga uxória

e não outorga conjugal, uma vez que a mulher é plenamente capaz desde o Estatuto da

Mulher Casada. Aqui, houve um machismo na redação original da súmula, com os

resquícios do entendimento de que a mulher seria incapaz para celebrar contratos. Por

óbvio que a súmula também se aplicaria aos casos em que falta a outorga marital. Por

isso, ouvindo as queixas doutrinárias, o próprio STJ retificou o teor da súmula em 5

de março de 2008, substituindo a expressão outorga uxória por autorização de um

dos cônjuges. É a sua redação atual: “A fiança prestada sem autorização de um dos

cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ).

Existe profundo debate se essa exigência para a fiança alcança também a união

estável, ou seja, se há necessidade da autorização do companheiro ou convivente para

que a parte seja fiadora. O presente autor sempre respondeu negativamente, pois o art.

1.647 do CC/2002 é norma de exceção que, como tal, não admite analogia ou

interpretação extensiva.

Pontue-se que, em 2014, importante julgado do Superior Tribunal de Justiça

seguiu essa forma de pensar o Direito Civil. Conforme ementa publicada no

Informativo n. 535 do Tribunal da Cidadania:

“Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é

válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso

porque o entendimento de que a ‘fiança prestada sem autorização de um dos

cônjuges implica a ineficácia total da garantia’ (Súmula 332 do STJ), conquanto

seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.

De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida

pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma

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