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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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p. 198). Tem razão o doutrinador, pois, como se sabe, a inalienabilidade de um bem

não pode ser presumida, diante da notória proteção da autonomia privada como valor

constitucional relacionado com os princípios da liberdade e da dignidade humana

(art. 1.º, III, da CF/1988).

No entanto, segundo uma visão tradicional, alienando o bem e falecendo o

donatário, essa alienação é tornada sem efeito, havendo condição resolutiva, nos

termos do art. 1.359 do atual Código (DINIZ, Maria Helena. Código Civil..., 2005, p.

487; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil..., 2004, p. 271; VENOSA, Sílvio

de Salvo. Direito civil..., 2003, p. 126). Isso porque a propriedade daquele que

adquiriu o bem com a referida cláusula é resolúvel. Concluindo, eventual adquirente

do bem sofrerá os efeitos da evicção outrora estudados.

Todavia, acredita-se que esse posicionamento será alterado substancialmente no

futuro. Isso porque há uma grande preocupação legal, doutrinária e jurisprudencial de

proteção dos direitos de terceiros de boa-fé. Por esse caminho, a cláusula de reversão

não poderia ter efeitos em face de terceiros que não têm conhecimento da cláusula de

retorno e realizam negócios movidos pela probidade, pela boa-fé objetiva.

Como exemplo dessa tendência, pode ser citado o art. 167, § 2.º, do CC/2002, que

consagra a inoponibilidade do ato simulado, que gera a nulidade do contrato, em face

de terceiros de boa-fé. Isso confirma a tese segundo a qual a boa-fé objetiva é

preceito de ordem pública, conforme reconhecido pelo Enunciado n. 363 do CJF/STJ,

aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “Os princípios da probidade e da

confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a

demonstrar a existência da violação”. Espera-se pela mudança, prestigiando a boa-fé,

que é valor fundamental do Direito Civil Contemporâneo.

9.2.9

Doação conjuntiva

A doação conjuntiva é aquela que conta com a presença de dois ou mais

donatários (art. 551 do CC), presente uma obrigação divisível. Em regra, incide uma

presunção relativa (iuris tantum) de divisão igualitária da coisa em quotas iguais

entre os donatários. Entretanto, o instrumento contratual poderá trazer previsão em

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