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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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não indenizar”.

A referida súmula pode até parecer desnecessária atualmente, mas não o é,

podendo ser invocada para os casos de transporte de coisas, uma vez que o art. 734

do CC trata do transporte de pessoas. Conclui-se que a cláusula de não indenizar deve

ser considerada nula também para o transporte de mercadorias. Para tanto, podem

igualmente ser invocados os arts. 25 e 51, inc. I, do CDC e o art. 424 do CC, eis que o

contrato em questão é de consumo e de adesão, na grande maioria das vezes. A

nulidade dessa cláusula é evidente, pois o emitente renuncia a um direito que lhe é

inerente como parte contratual: o direito à segurança.

O parágrafo único do art. 734 do CC/2002 merece maiores digressões, in verbis:

“É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o

limite da indenização”. O dispositivo visa a valorizar a boa-fé objetiva no contrato de

transporte, particularmente quanto ao dever do passageiro de informar o conteúdo da

sua bagagem para que o transportador possa prefixar eventual valor indenizatório.

Dúvida resta quanto à incompatibilidade desse dispositivo em relação ao CDC na

hipótese de existir relação de consumo no contrato de transporte, porque o art. 6.º,

incs. VI e VIII, consagra o princípio da reparação integral de danos, o que afasta

qualquer possibilidade de tarifação da indenização, principalmente por força de

contrato.

Inicialmente, deve-se entender que o art. 734 do CC não torna obrigatória ao

consumidor-passageiro a referida declaração. Na verdade, o dispositivo enuncia que

é lícito exigir a declaração do valor da bagagem, visando a facilitar a prova do

prejuízo sofrido em eventual demanda. Não sendo feita a referida declaração, torna-se

difícil comprovar o que está dentro da bagagem. Para tanto, pode o consumidor

utilizar-se da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC? O

Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que sim, ou seja, pela aplicação dessa

inversão em casos tais:

“Processo civil. Civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e

morais. Extravio de bagagem. Empresa aérea. Danos materiais comprovados e

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