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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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propriamente dita, mas de resilição unilateral. Isso porque a resolução é uma forma

de extinção do contrato, por motivo posterior à celebração e em virtude de

descumprimento. Contudo, pode-se perceber que o comando legal não trata de

descumprimento, mas sim de um direito potestativo que a parte tem em relação à

extinção, nos termos do art. 473, caput, do Código Civil em vigor. Pode-se falar,

ainda, em denúncia vazia, de forma unilateral. Reconhecendo tratar-se de resilição

unilateral, transcreve-se decisão do Tribunal Gaúcho, relativa à prestação de serviços

presente em contrato de transporte:

“Transporte. Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros

cessantes. Contrato verbal de prestação de serviço. Resilição unilateral.

Cabimento. 1. Tendo o próprio autor informado, na petição inicial, que foi

previamente comunicado pela parte-ré, mediante seus prepostos, da intenção de

ser resilido o contrato verbal pactuado, restou atendido o disposto art. 599 do

Código Civil, que não prevê forma especial para a sua realização. 2. Não há falar

em indenização a título de danos morais, materiais e lucros cessantes, levando em

conta que o autor teve conhecimento, na forma da legislação aplicável ao caso sub

judice, de que a contratação seria desfeita. Apelação desprovida” (TJRS,

Acórdão 70021841663, Santa Cruz do Sul, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. Voltaire

de Lima Moraes, j. 25.06.2008, DOERS 08.07.2008, p. 39).

Outros arestos seguem a mesma trilha, associando o preceito à resilição unilateral

(por todos: TJSP, Apelação 0032751-95.2003.8.26.0564, Acórdão 6999798, São

Bernardo do Campo, 17.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior,

j. 04.09.2013, DJESP 19.09.2013; TJSC, Apelação Cível 2007.040382-9, Coronel

Freitas, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa

Beber, j. 24.05.2011, DJSC 08.06.2011, p. 563; TJSP, Apelação 9136371-

08.2006.8.26.0000, Acórdão 5453118, Araraquara, 2.ª Câmara de Direito Privado,

Rel. Des. Aguilar Cortez, j. 02.08.2011, DJESP 13.10.2011; e TJGO, Apelação Cível

200903215556, Goiânia, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, DJGO 29.04.2010, p. 202).

Não se pode esquecer que, diante da presença de uma resilição unilateral, tem plena

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