08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

substancialmente com a avença, embora não em sua integralidade; a autora, por seu

turno, quedou-se inadimplente. Desta forma, não incide a teoria da exceptio non

adimpleti contractus” (STJ, REsp 656.103/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge

Scartezzini, j. 12.12.2006, DJ 26.02.2007, p. 595).

Pois bem, nos casos de risco de descumprimento parcial do contrato, o art. 477 do

atual Código Civil consagra a exceptio non rite adimpleti contractus (DINIZ, Maria

Helena. Código..., 2005, p. 442). A norma prevê que, se depois de concluído o

contrato, sobrevier a uma das partes diminuição em seu patrimônio capaz de

comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, poderá a outra

parte recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que o primeiro satisfaça a sua ou dê

garantia bastante para satisfazê-la. Eventualmente, se a parte que beira à

inadimplência não cumprir com o que prescreve o dispositivo, o contrato bilateral

estará extinto, após a devida interpelação judicial por parte do interessado na

extinção, nos termos do citado art. 474 do CC.

O art. 477 do atual Código Civil parece ter relação, também, com o que a doutrina

contemporânea tem conceituado como quebra antecipada do contrato ou

inadimplemento antecipado (antecipated breach of contract). Isso porque, pela

citada teoria, se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela

realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se,

pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A ressalva

é que o dispositivo em comento ordena que a parte tente buscar garantias para o

cumprimento, para então depois pleitear a resolução (SCHREIBER, Anderson. A

boa-fé..., Direito contratual..., 2008, p. 133).

A respeito do instituto, na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o seguinte

enunciado doutrinário, de autoria de Cristiano Zanetti, professor da Universidade de

São Paulo: “A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do

inadimplemento antecipado” (Enunciado n. 437). O julgado a seguir, do Distrito

Federal, traz interessante aplicação dessa nova teoria:

“Civil. Ação de cobrança c/c danos morais. Contrato de empreitada.

Descumprimento do avençado por parte da requerida. Atrasos na conclusão dos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!