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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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positivo, o contrato ainda não entrou em processo formativo, nem se iniciou. Já

que as partes têm por escopo a realização de um ato negocial que satisfaça seus

mútuos interesses, se uma delas verificar que isso não será possível, por lhe ser

inconveniente, assiste-lhe o direito de recusar, dando por findas as negociações,

recusando-se a entabular o acordo definitivo. (...) Todavia, é preciso deixar bem

claro que, apesar de faltar obrigatoriedade aos entendimentos preliminares, pode

surgir, excepcionalmente, a responsabilidade civil para os que deles participam,

não no campo de culpa contratual, mas no da aquiliana (...). Na verdade, há uma

responsabilidade pré-contratual, que dá certa relevância jurídica aos acordos

preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um

contrato deverão comportar-se de boa-fé e nos arts. 186 e 927 do Código Civil

que dispõe que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar

prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano” (DINIZ, Maria Helena. Curso...,

2002, p. 46).

Sem dúvidas, este autor também entende que a fase de debates ou negociações

preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo.

Entretanto, está filiado à posição doutrinária segundo a qual é possível a

responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do

princípio da boa-fé objetiva, que é inerente à eticidade, um dos baluartes da atual

codificação privada.

Repise-se que a boa-fé objetiva é aquela relacionada com a conduta dos

contratantes e com deveres anexos, ínsitos a qualquer contrato, que sequer necessitam

de previsão no instrumento contratual. Os principais deveres anexos, também

denominados deveres laterais ou secundários, são: o dever de cuidado, o dever de

colaboração ou cooperação, o dever de informar, o dever de respeito à confiança, o

dever de lealdade ou probidade, o dever de agir conforme a razoabilidade, a

equidade e a boa razão.

Nesse sentido, vale transcrever as palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo

Pamplona Filho, para quem: “Todavia, ao se dar início a um procedimento

negocitório, é preciso observar sempre se, a depender das circunstâncias do caso

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