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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Por tudo o que foi aqui exposto, percebe-se, por um lado, que o Código de Defesa

do Consumidor tem um tratamento mais completo quanto à fase de negociações

preliminares do contrato. Entretanto, não trata das demais fases – policitação e

contrato preliminar –, razão pela qual deverá o aplicador do Direito procurar

socorro nas regras do Código Civil brasileiro. Por outro lado, conforme demonstrado,

ocorre justamente o contrário com a atual codificação privada, que não apresenta

previsões suficientes quanto à fase das tratativas. Na verdade, aqui é necessária uma

complementaridade entre os dois sistemas, conforme já demonstrado em outras

oportunidades (diálogo das fontes).

O presente capítulo será encerrado com o estudo da formação do contrato pela via

eletrônica, tema de suma importância para o Direito Civil Contemporâneo.

3.3

A FORMAÇÃO DO CONTRATO PELA VIA ELETRÔNICA

Diante das dificuldades encontradas pelos estudiosos do Direito em relação a

temas tidos como novos, contemporâneos ou pós-modernos, foi feita a opção de trazer

no presente capítulo discussão de enorme interesse prático, qual seja a formação do

contrato pela via eletrônica, pela internet.

Por certo que, atualmente, poucas pessoas ainda fazem propostas contratuais por

carta (o que se denominava contrato epistolar), principalmente diante dos atuais

meios de comunicação digital.

O assunto internet é relativamente novo no âmbito jurídico, trazendo aspectos

polêmicos e desafiadores. O tema provoca calorosos debates, pois não se trata

somente de debater os princípios protetivos da intimidade humana, havendo a

necessidade de concepção de um novo conceito de privacidade, além do aspecto

corpóreo, eis que se está lidando com o aspecto virtual-imaterial.

No âmbito jurídico, o Direito Digital ou Eletrônico ainda está em vias de

formação, como qualquer ciência relacionada à grande rede virtual de computadores.

A expressão Direito Digital é utilizada pela especialista Patrícia Peck Pinheiro, que

leciona: “O Direito Digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo

todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até

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