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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Código de Defesa do Consumidor aos contratos eletrônicos. Anote-se, por oportuno,

que um dos projetos de reforma da última lei visa a regulamentar a contratação

eletrônica. Por meio do Projeto de Lei 281/2012, em curso no Senado Federal, a Lei

8.078/1990 tende a receber um capítulo próprio relativo à contratação eletrônica,

pela introdução dos arts. 44-A a 44-F. De acordo com a primeira norma projetada,

“Esta seção dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio

eletrônico e à distância, visando fortalecer a sua confiança e assegurar a tutela

efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança

nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se às atividades desenvolvidas

pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar”.

Nesse contexto, quanto ao mundo cibernético ou digital, sempre um assunto

importante vem à tona, qual seja, a formação do contrato pela via eletrônica, pelo

ambiente virtual, pela web.

Este autor já teve a oportunidade de discutir a questão na própria grande rede, na

Revista Eletrônica Intelligentia Jurídica, então editada por Mário Luiz Delgado

(endereço eletrônico <www.intelligentiajuridica.com.br>). Na ocasião, foi debatida a

formação do contrato via internet com Fernanda Tartuce, advogada e professora,

mestre e doutora em Direito Processual Civil pela USP.

A debatedora entendeu que o contrato formado pela internet seria, em regra, entre

ausentes. Foram as suas palavras:

“Entendemos que a realização de contratos via e-mail constitui contrato entre

ausentes, tendo em vista que, tal como ocorre nas cartas, há uma diferença de

tempo entre os contatos das partes.

Pode inclusive revelar-se necessário algum tempo para esclarecer eventuais

diferenças, já que a forma de comunicação exige o envio de informações que pode

demorar, assim como pode demorar a resposta do destinatário, tal como se

verifica nas cartas. Com isso, pode transcorrer um tempo maior para se refletir e

até mais cuidado ao se realizar a proposta, que estará documentada no texto do e-

mail. Estas circunstâncias absolutamente não são sentidas nas negociações entre

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