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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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de adesão, que constitui um fenômeno há muito tempo percebido pela teoria

contratual. Notório é que, com a evolução da sociedade, passou-se a exigir uma maior

celeridade e intensidade das relações negociais, surgindo, nesse contexto, a

estandardização. Por isso é que Enzo Roppo utiliza a expressão contratos standard

para denominar os contratos de adesão, expressão que nos parece a mais apropriada.

Orlando Gomes, em obra específica sobre o tema, lembra que as exigências

práticas da vida econômica, a necessidade de circulação intensa de bens e de capital,

entre outros fatores consolidaram de forma plena essa figura contratual. No mesmo

trabalho, o autor baiano conceitua o contrato de adesão como “o negócio jurídico no

qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série

de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte,

para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas”

(GOMES, Orlando. Contrato..., 1972, p. 3).

Caio Mário da Silva Pereira ensina que “chamam-se contratos de adesão aqueles

que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas

aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas” (Instituições...,

2004, p. 72). Ensina o doutrinador que alguns autores negam natureza contratual ao

contrato de adesão, alegando ausência de vontade, o que é rebatido pelos irmãos

Mazeaud, pela sua presença (da vontade) na aceitação das cláusulas, tese última com

a qual se deve concordar.

Maria Helena Diniz prefere utilizar a expressão contrato por adesão para

denominar o contrato de adesão, verificando que se constitui pela adesão da vontade

de um oblato indeterminado à oferta permanente do proponente ostensivo. Desse

modo, “os contratos por adesão (‘Standard Verträgen’) constituem uma oposição à

ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem

a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos

contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e

impressas pelo outro (RT 519:163), aderindo a uma situação contratual já definida em

todos os seus termos” (DINIZ, Maria Helena. Tratado..., 2003, p. 104).

Compreendem-se perfeitamente as razões apontadas pela eminente professora.

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