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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Superado esse ponto, entendemos que também o art. 560 do atual Código Privado

deverá ser aplicado para ambos os casos de revogação da doação. De acordo com

esse dispositivo, o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do

doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação

iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer

depois de ajuizada a lide.

Especificamente quanto à revogação da doação onerosa por inexecução do

encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Aqui, é importante

não confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os

legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o

terceiro ou o Ministério Público caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo

prazo para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador poderá notificar

judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação

assumida, ou melhor, com o ônus assumido (art. 562 do CC). Após esse prazo fixado

pelo doador é que se conta o prazo decadencial de um ano previsto no art. 559 do CC.

Por fim, consigne-se que a Lei 12.122, de dezembro de 2009, introduziu uma nova

letra no art. 275 do CPC/1973 (letra g), passando a prever que a ação de revogação

seguiria o rito sumário. Logicamente, o objetivo era tornar mais célere a referida

ação, pelo rito abreviado. Porém, o Novo CPC não tratou do rito sumário, devendo a

ação de revogação da doação seguir o procedimento comum, a partir da sua entrada

em vigor.

9.5

RESUMO ESQUEMÁTICO

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