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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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seguinte:

Não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei.

Não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época

da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar.

Ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores.

Não estar obrigado a renovar a locação, nos termos dos incisos I e II do art. 52.

No caso de não estar o valor locatício de acordo com a realidade do mercado, o

locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute

compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.

Havendo melhor proposta de terceiro, o locador deverá juntar prova documental

da proposta, subscrita pelo terceiro e por duas testemunhas, com a clara indicação do

ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o

locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação

pretendida. Também nesse caso, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao

locatário em consequência da não prorrogação da locação, cujo montante será

solidariamente devido pelo locador e o proponente (art. 75 da LL).

Na contestação, o locador – ou o sublocador – poderá pedir, ainda, a fixação de

aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser

renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados

elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. Quanto a esse aluguel

provisório, este deve ser contemporâneo ao início do contrato renovando, facultado

ao locador, nessa ocasião, oferecer elementos hábeis à aferição do justo valor

(Enunciado n. 29 do extinto 2.º TACSP).

Se requerido pelo locador ou pelo sublocador, a sentença da ação renovatória

poderá estabelecer uma periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela

prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para o

reajustamento do aluguel.

Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos

próprios autos da ação e pagas de uma só vez (art. 73 da LL).

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