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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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21.

(Analista Judiciário – TRT 2ª Região – FCC – 2018) Josué, proprietário de um terreno na

cidade de Itaquaquecetuba/SP, firmou contrato de empreitada com o empreiteiro Manoel,

envolvendo trabalho e materiais, para construção de um imóvel comercial no local. No

curso da obra o arquiteto contratado pelo dono da obra Josué, com a anuência deste,

apresenta diversas modificações substanciais, desproporcionais ao projeto originalmente

aprovado para o contrato celebrado entre as partes. Neste caso, se Josué exigir que as

modificações sejam realizadas pelo empreiteiro Manoel, nos termos estabelecidos pelo

Código Civil,

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

Manoel somente poderá suspender a obra caso notifique previamente Josué com antecedência

mínima de 90 dias.

Manoel poderá suspender a obra apenas no caso de Josué não arcar com o acréscimo do

preço.

estará extinto automaticamente o contrato de empreitada, independentemente da manifestação

das partes, diante da alteração do projeto por iniciativa exclusiva de Josué.

Manoel não poderá suspender a obra e nem exigir acréscimo no preço.

Manoel poderá suspender a obra ainda que Josué arque com o acréscimo do preço.

GABARITO

01 – C 02 – D 03 – C

04 – B 05 – E 06 – B

07 – A 08 – D 09 – B

10 – D 11 – A 12 – E

13 – C 14 – C 15 – D

16 – D 17 – D 18 – E

19 – A 20 – D 21 – E

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