08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no

qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua

dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer

outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos

deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais

como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5. Desse modo,

entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the

loss. (...). 7. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.201.672/MS, 4.ª Turma,

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), j.

21.11.2017, DJe 27.11.2017).

Com o devido respeito, não nos filiamos a essa última forma de julgar, pois o

atraso em promover a demanda enseja sim, e por si só, a aplicação do conceito, uma

vez que a inércia do credor acaba por trazer prejuízos consideráveis aos devedores e

vantagens incontestáveis ao banco.

Voltando-se à jurisprudência estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo fez

incidir o duty to mitigate the loss em face de instituição bancária, que não apresentou

o contrato que iniciou o relacionamento com o correntista. Ademais, o banco, durante

a execução do contrato, manteve a incidência de taxas e de juros sobre essas em

relação à conta inativa, não solicitando o comparecimento do cliente na agência para

o devido encerramento da conta. Além de reconhecer a impossibilidade da cobrança

dos valores, o Tribunal Paulista concluiu pelo dever de indenizar do banco, diante da

inscrição indevida do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (TJSP,

Apelação 0003643-11.2012.8.26.0627, Comarca de Teodoro Sampaio, 20.ª Câmara

de Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. 15.06.2015).

Ainda ilustrando a aplicação da tese, vale aqui citar brilhante sentença da lavra

do Juiz de Direito Silas Silva Santos, na Comarca de Maracaí, Estado de São Paulo.

Em caso envolvendo um contrato de arrendamento rural, o magistrado aplicou o duty

to mitigate the loss, visando à configuração da mora dos arrendatários. Isso porque

os arrendantes assumiram o dever de corte de árvores na área locada, dever este não

cumprido e invocado pelos arrendatários para fundamentar a exceção de contrato não

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!