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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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inadimplemento tout court, passando a aferição de substancialidade por outros

fatores que escapam ao mero cálculo percentual” (SCHREIBER, Anderson. A

boa-fé..., Direito contratual..., 2008, p. 140).

Aliás, como têm pontuado doutrina e jurisprudência italianas, a análise do

adimplemento substancial passa por dois filtros. O primeiro deles é objetivo, a partir

da medida econômica do descumprimento, dentro da relação jurídica existente entre

os envolvidos. O segundo é subjetivo, sob o foco dos comportamentos das partes no

processo contratual (CHINÉ, Giuseppe; FRATINI, Marco; ZOPPINI, Andrea.

Manuale..., p. 1369; citando a Decisão n. 6463, da Corte de Cassação italiana,

prolatada em 11 mar. 2008).

Acreditamos que tais parâmetros também possam ser perfeitamente utilizados nos

casos brasileiros, incrementando a sua aplicação em nosso País. Vale lembrar que no

Código Civil italiano há previsão expressa sobre o adimplemento substancial, no seu

art. 1.455, segundo o qual o contrato não será resolvido se o inadimplemento de uma

das partes tiver escassa importância, levando-se em conta o interesse da outra parte.

Em suma, para a caracterização do adimplemento substancial, entram em cena

fatores quantitativos e qualitativos, conforme o preciso enunciado aprovado na VII

Jornada de Direito Civil, de 2015: “para a caracterização do adimplemento

substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil

– CJF), leva-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos” (Enunciado

n. 586). A título de exemplo, de nada adianta um cumprimento relevante quando há

clara prática do abuso de direito, como naquelas hipóteses em que a purgação da

mora é sucessiva em um curto espaço de tempo.

De toda sorte, como está aprofundado no Volume 4 desta coleção, a Segunda

Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de pacificação da matéria e

com força vinculativa, afastou a possibilidade de aplicação do adimplemento

substancial aos casos envolvendo a alienação fiduciária em garantia de bens móveis,

diante das mudanças que foram feitas recentemente no Decreto-lei 911/1969 (STJ,

REsp 1.622.555/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco

Aurélio Bellizze, j. 22.02.2017, DJe 16.03.2017). Para este autor, trata-se de um

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