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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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informação, sendo quase impossível a situação em que o consumidor tenha

conhecimento preciso sobre todos os produtos e serviços colocados no mercado. A

publicidade e os demais meios de oferecimento do produto ou serviço estão

relacionados à vulnerabilidade do consumidor, eis que o deixam à mercê das

vantagens sedutoras expostas pelos veículos de comunicação e informação,

principalmente pelos meios de marketing.

O art. 48 do CDC regula especificamente a responsabilidade pré-contratual no

negócio de consumo. De acordo com esse dispositivo, todas as declarações de

vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos decorrentes da

relação de consumo vinculam o fornecedor ou prestador, ensejando, inclusive, a

execução específica, prevista no art. 84 da Lei Consumerista. São interessantes alguns

exemplos a fim que não pairem dúvidas sobre a lógica do comando legal em

comentário.

Como primeiro exemplo, imagine-se o caso em que foi elaborado um orçamento

prévio com a previsão de um determinado valor para prestação ou fornecimento.

Diante da confiança depositada, não poderá o prestador de serviços ou fornecedor de

produtos alterar tal preço, por estar presente a sua responsabilidade pré-contratual

diante do compromisso firmado. Caso se negue o profissional a cumprir a obrigação

assumida, caberá ação de execução de obrigação de fazer, com fixação de preceito

cominatório – multa ou astreintes –, nos termos do citado art. 84 do CDC.

Como segunda ilustração, aperfeiçoando-se a prestação ou o fornecimento, não

pode quem o executou pedir alteração do preço, principalmente nos casos em que a

quitação foi dada, com recibo ou não. Isso, aliás, representa a aplicação da máxima

venire contra factum proprium non potest, ou seja, a vedação de a pessoa cair em

contradição por conduta, conceito inerente à boa-fé objetiva, conforme reconheceu o

Enunciado n. 362 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil.

Para as vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, consagra o art. 49

do CDC um prazo de arrependimento de sete dias, contados da assinatura do contrato

ou do ato de recebimento do produto ou do serviço, o que ocorrer por último, diante

da interpretação pro consumidor (art. 47 do CDC). Se o consumidor manifestar o seu

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