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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Na mesma linha, o STJ editou súmula estabelecendo a responsabilidade objetiva

dos bancos por fraudes praticadas por terceiros, no seu âmbito de atuação (Súmula

479 do STJ).

Como quinta exceção, Nelson Nery Jr. defende que também a função social do

contrato constitui senão ruptura, pelo menos abrandamento do princípio da

relatividade dos efeitos contratuais. Isso porque, “mesmo os mais conservadores não

deixam de apontar a tendência mundial de ‘aceitação do regulamento imposto para

afirmar uma mais concreta tutela dos vários interesses da coletividade’

(TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni..., 2001, p. 668), relativizando a autonomia

privada em homenagem à função social do contrato” (NERY JR., Nelson.

Contratos..., 2003, p. 423).

Para demonstrar a ampliação reconhecida dos efeitos contratuais e sua relação

com o princípio da função social do contrato, veja-se novamente o teor do Enunciado

n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “A

função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui

cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato

em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”.

Essa tutela externa do crédito pode ser observada pela leitura do art. 608 do

Código Civil, pelo qual “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a

prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo

ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”. Mais uma vez, o comando legal

em questão serve como uma luva para responsabilizar aquela famosa cervejaria que

aliciou o famoso pagodeiro, quando ele mantinha contrato de publicidade com outra

cervejaria. Esse nosso exemplo tem apenas intuito didático, para elucidar o

tratamento da matéria. Nesse sentido, aliás, decidiu a Quinta Câmara de Direito

Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 9112793-

79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado

pelo Desembargador Mônaco da Silva. Ressalve-se apenas que o julgado está

fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata

da concorrência desleal, e não no art. 608 do CC.

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