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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento

jurídico, em todas as suas áreas (Direito Civil, Direito Autoral, Direito Comercial,

Direito Contratual, Direito Econômico, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito

Penal, Direito Internacional etc.)” (PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito..., 2008, p. 29).

A via digital repercute diretamente na órbita civil, influenciando os contratos, o

direito de propriedade, a responsabilidade civil e até o Direito de Família. Na

realidade da sociedade da informação, podem ser apontadas como características do

Direito Digital ou Eletrônico: a celeridade, o dinamismo, a autorregulamentação, a

existência de poucas leis, uma base legal na prática costumeira, o uso da analogia e a

busca da solução por meio da arbitragem (PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito..., 2008,

p. 35).

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho criticam o fato de o Código

Civil de 2002 não trazer regras quanto à formação do contrato pela via eletrônica, o

que é totalmente inconcebível em pleno século XXI. São suas palavras:

“Afigura-se-nos totalmente inconcebível que, em pleno século XXI, época em

que vivemos uma verdadeira revolução tecnológica, iniciada especialmente após

o reforço bélico do século passado, um código que pretenda regular as relações

privadas em geral, unificando as obrigações civis e comerciais, simplesmente haja

ignorado as relações jurídicas travadas por meio da rede mundial de

computadores. Importantes questões atinentes à celebração do contrato à distância,

ao resguardo da privacidade do internauta, ao respeito à sua imagem, à

criptografia, às movimentações financeiras, aos home banking, à validade dos

documentos eletrônicos, à emissão desenfreada de mensagens publicitárias

indesejadas (SPAMs), tudo isso mereceria imediato tratamento do legislador”

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso..., 2003,

p. 100).

Em certo sentido, a crítica procede, aguardando este autor que leis especiais,

ainda em projeção, acabem regulamentando a matéria. Essa pendência legislativa,

contudo, não impede a aplicação das regras do atual Código Civil ou mesmo do

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