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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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aplicação imediata”.

Por tudo isso, este autor filia-se integralmente à decisão monocrática do Ministro

Carlos Velloso aqui transcrita, concluindo pela inconstitucionalidade do art. 3.º, inc.

VII, da Lei 8.009/1990.

Entretanto, infelizmente, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão

no dia 8 de fevereiro de 2006. Por maioria de votos o STF entendeu ser constitucional

a previsão do art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990. De acordo com o relator da decisão,

Ministro Cezar Peluso, a lei do bem de família é clara ao prever a possibilidade de

penhora do imóvel de residência de fiador de locação de imóvel urbano, sendo esta

regra inafastável, por ser inerente à proteção do mercado, nos termos do art. 170 da

CF/1998. Entendeu, ainda, que a pessoa tem plena liberdade de querer ou não assumir

a condição de fiadora, e quando assina o contrato sabe que pode perder o bem de

família. Assim sendo, deve subsumir a norma infraconstitucional se assim o faz, não

havendo qualquer lesão à isonomia constitucional. Votaram com ele os Ministros

Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence

e Nelson Jobim, sendo interessante transcrever a ementa do julgado:

“Fiador. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução.

Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel

residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito

de moradia, previsto no art. 6.º da CF. Constitucionalidade do art. 3.º, VII, da Lei

8.009/1990, com a redação da Lei 8.245/1991. Recurso extraordinário

desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do

contrato de locação, objeto do art. 3.º, VII, da Lei 8.009, de 23 de março de 1990,

com a redação da Lei 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6.º da

Constituição da República” (STF, RE 407.688/SP, Recurso Extraordinário, Rel.

Min. Cezar Peluso, j. 08.02.2006).

A votação não foi unânime, pois entenderam pela inconstitucionalidade os

Ministros Eros Grau, Ayres Britto e Celso de Mello. Em seu voto, o então Ministro

Eros Grau ressaltou a grande preocupação dos civilistas em defender os preceitos

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