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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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superada, pois o novo CPC deixou de regulamentar o procedimento especial da ação

de apreensão e depósito. Desse modo, a partir da vigência do CPC/2015, a venda

com reserva de domínio encontra disciplina exclusiva no CC/2002, aplicando-se,

quando as partes estiverem em Juízo, as regras relativas ao procedimento comum

ordinário ou, se for o caso, das normas afetas ao processo de execução” (STJ, REsp

1.629.000/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.03.2017, DJe 04.04.2017).

Exposta a polêmica, advirta-se que somente a prática construída na emergência do

Estatuto Processual vindouro poderá demonstrar qual será o novo caminho

instrumental a ser percorrido nos casos de inadimplemento da venda com reserva de

domínio.

Feitas tais considerações processuais, de acordo com o art. 525 do CC, o

vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o

devedor em mora, mediante o protesto do título ou interpelação judicial. O seguinte

julgado do STJ é exemplar quanto à necessidade de sua prova:

“Processual civil. Busca e apreensão. Contrato de compra e venda com

reserva de domínio. Comprovação da mora. Protesto do título. Art. 1.071 do CPC.

I – A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa a bem objeto de

contrato de compra e venda com reserva de domínio, se faz com o protesto do

título no cartório correspondente (art. 1.071, caput, do CPC). II – Para tanto,

insuficiente a notificação extrajudicial, em razão do procedimento especial

diverso do Decreto-lei 911/1969. Precedentes. III – Recurso especial não

conhecido” (STJ, REsp 785.125/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,

j. 01.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 274).

Ato contínuo, a jurisprudência tem entendido que o protesto já basta para a

constituição em mora do devedor, sendo desnecessária a interpelação pessoal do

devedor:

“Direito civil e processual civil. Contrato de compra e venda. Reserva de

domínio. Constituição do devedor em mora. Protesto. Desnecessidade de

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