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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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previsão em contrário, ou seja, cláusula que não autoriza essa alteração unilateral.

Isso evidencia que o comando legal é preceito de ordem privada, podendo ser

contrariado por convenção entre as partes, pela autonomia privada. Como assinala

Gustavo Tepedino, com razão, se o comissário for prejudicado por tais novas

orientações, poderá pleitear indenização do comitente. Ademais, essas novas

orientações não podem implicar em abuso de direito servindo como parâmetro o art.

187 do CC, que trata do fim econômico e social do instituto, da boa-fé objetiva e dos

bons costumes (Comentários..., 2008, p. 253-254).

Sendo o comissário despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado

pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes

de sua dispensa (art. 705 do CC). O dispositivo equivale parcialmente ao art. 188 do

Código Comercial. As perdas e danos devem ser compreendidos em sentido amplo,

englobando os danos materiais e morais.

Conforme sustentado quando da análise da prestação de serviço, não há problema

de a lei utilizar a expressão justa causa, até porque este contrato também pode ser

apreciado pela Justiça do Trabalho, sendo o comissário uma pessoa natural. Por isso,

é imperioso entender que se deve considerar a expressão justa causa como uma

cláusula geral, a ser preenchida pelo juiz caso a caso e que para esse preenchimento

podem ser aplicadas as regras trabalhistas de caracterização da justa causa (art. 482

da CLT).

Quanto aos deveres das partes, enuncia o art. 706 do CC que tanto o comitente

quanto o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro. O comitente é obrigado

a pagar pelo que o comissário houver adiantado para o cumprimento de suas ordens,

enquanto o comissário se encarrega das despesas decorrentes da mora na entrega dos

fundos que pertencerem ao comitente. Esses juros podem ser convencionais, fixados

pelas partes. Não havendo previsão, aplica-se o art. 406 do Código Civil em vigor

(1% ao mês, conforme o Enunciado n. 20 CJF/STJ). A ação para cobrança desses

juros prescreverá em três anos, conforme o art. 206, § 3.º, III, do Código Civil em

vigor.

Havendo falência ou insolvência do comitente, o crédito do comissário, relativo a

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