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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Porém, há exceções, uma vez que o prazo para a desocupação é reduzido para

quinze dias nas seguintes situações:

Se entre a citação e a sentença de primeira instância tiver decorrido mais de

quatro meses, o que é comum pela morosidade do Poder Judiciário

brasileiro.

Nas hipóteses do art. 9.º (mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de

pagamento de aluguéis e encargos e realização de reparos urgentes

determinados pelo Poder Público), ou do § 2.º do art. 46 (despejo de imóvel

residencial, em contrato com prazo igual ou superior a trinta meses). Aqui

houve outra alteração pela norma do final de 2009, eis que o dispositivo

somente fazia menção aos incs. II e III do art. 9.º. Atualmente, todas as

hipóteses do comando legal estão abrangidas, o que merece elogios.

Outras regras de cunho social também constam do art. 63 da Lei 8.245/1991. Para

os casos de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público,

nos termos da lei, deverá ser respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de

um ano para o despejo e o Juízo deverá decretar tal despejo de modo que a

desocupação coincida com o período de férias escolares. Da mesma forma, nos casos

de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e

estabelecimentos de saúde, se o despejo for decretado com fundamento no inciso IV

do art. 9.º (reparações urgentes) ou no inciso II do art. 53 (reforma para aumento de

área), o prazo para desocupação será de um ano. Isso, exceto nos casos em que entre a

citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese

em que o prazo será de seis meses.

A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser

executada provisoriamente (art. 63, § 4.º, da LL). Essa execução dependerá da

prestação de caução, sendo esta indispensável (Enunciado n. 23 do extinto 2.º

TACSP).

A respeito da caução para a execução provisória do despejo, houve alteração no

art. 64 da Lei de Locação, o que merece destaque em quadro comparativo:

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