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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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vez transcrever o Enunciado n. 369 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito

Civil: “Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e

em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte

constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do

Consumidor que forem mais benéficas a este”.

Isso vale com relação aos danos materiais, particularmente quanto ao valor da

coisa em si. No que concerne aos danos morais, no caso da coisa ser de estima,

eventual reparação não pode ser tarifada nem mesmo por lei. A tarifação ou

tabelamento do dano moral entra em conflito com o princípio da especialidade, que

consta da segunda parte da isonomia constitucional (a lei deve tratar de maneira

igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais – art. 5.º, caput, da CF/1988).

De qualquer modo, vale o alerta constante da parte final da última ementa

transcrita, no sentido de que o STJ vem entendendo que a mera perda da bagagem não

gera dano moral. Nesse ponto, é preciso provar a lesão a direito da personalidade

pelo extravio do conteúdo da bagagem ou que ali estava um objeto de estima.

Entretanto, ressalte-se que o mesmo STJ já entendeu pela existência de danos morais

por perda de bagagem em inúmeros casos. Por todos, ilustre-se:

“Transporte aéreo. Extravio temporário e violação de bagagens. Danos

morais. Fixação. Razoabilidade e proporcionalidade verificadas. Revisão.

Reexame de prova. Inadmissibilidade. Se o valor fixado a título de danos morais

atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se admite a

revisão do montante em sede de recurso especial, por ser aplicável à espécie a

Súmula n. 7/STJ” (STJ, AgRg no Ag 538.459/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy

Andrighi, j. 06.11.2003, DJ 09.12.2003, p. 288).

Aliás, em sede de STJ, há até julgados presumindo o dano moral no caso de perda

de bagagem por grande lapso temporal. Cumpre lembrar que, muitas vezes, o

passageiro chega ao destino sem a sua mala, onde estão as suas roupas, os seus bens

de uso pessoal e de higiene íntima. Nesse sentido:

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