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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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renegociar integra o objeto do contrato independentemente de expressa previsão

das partes” (SCHREBIER, Anderson. Manual..., 2018, p. 497-498).

A quebra desse dever – seja pelo silêncio, pela sua recusa, pela sua ruptura ou

pela ausência de comunicação imediata da intenção de renegociar – configuraria a

violação positiva do contrato, gerando a responsabilidade civil do violador, segundo

propõe o doutrinador. Acrescente-se que se pode falar, ainda, em desrespeito à

eficácia interna da função social do contrato, mais uma vez na perspectiva de

conservação do negócio jurídico (Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito Civil). Eis

uma tese que deve ser debatida nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial nos

próximos anos, tendo o meu apoio integral.

4.3

A REVISÃO CONTRATUAL PELO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Como é notório, a Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do

Consumidor constitui norma de ordem pública e de interesse social, pelo que consta

do seu art. 1.º, sendo também norma principiológica pela previsão expressa de

proteção aos consumidores constante no Texto Maior, particularmente do seu art. 5.º,

inc. XXXII, e art. 170, inc. III.

Na esfera contratual, o CDC inseriu no sistema a regra de que mesmo uma simples

onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a chamada revisão contratual

por fato superveniente, prevendo também o afastamento de uma cláusula abusiva,

onerosa, ambígua ou confusa (arts. 51 e 46) e a interpretação do contrato sempre em

benefício do consumidor (art. 47).

Assim, conclui-se que a expressão função social do contrato está intimamente

ligada ao ponto de equilíbrio que o negócio celebrado deve atingir e ao que se

denomina teoria da equidade contratual ou teoria da equivalência material

(BRITO, Rodrigo Toscano. Equivalência..., 2007). Dessa forma, um contrato que

acarreta onerosidade excessiva a uma das partes – tida como vulnerável – não está

cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante.

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