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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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segurado. Dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise em recurso

especial. (...). 2. Na hipótese em que o contrato de seguro de vida é renovado ano

a ano, por longo período, não pode a seguradora modificar subitamente as

condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem que

ofenda os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da

lealdade. 3. A alteração no contrato de seguro consistente na majoração das

prestações para o equilíbrio contratual é viável desde que efetuada de maneira

gradual e com a prévia cientificação do segurado. (...). 5. Agravo regimental

desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 125.753/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio

de Noronha, j. 06.08.2013, DJe 22.08.2013).

“Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Violação do artigo 535 do

Código de Processo Civil. Inexistência. Contrato de seguro de vida renovado

ininterruptamente por vários anos. Rescisão unilateral. Descabimento. Ressalva

da possibilidade de sua modificação pela seguradora, mediante a apresentação

prévia de extenso cronograma, no qual os aumentos sejam apresentados de

maneira suave e escalonada. Decisão agravada mantida. Improvimento. (...). 2.

Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos de seguro de vida,

cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar

subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de

idade, sem ofender os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança

e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as

relações de consumo. 3. Admitem-se aumentos suaves e graduais necessários para

reequilíbrio da carteira, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem

de ser cientificado previamente. (STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy

Andrighi, DJe 29.04.2011). 4. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no

AREsp 257.905/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.02.2013, DJe

19.03.2013).

Ressalve-se que, apesar de alguns arestos utilizarem como argumento principal a

boa-fé objetiva, para o presente autor trata-se de clara aplicação da função social dos

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