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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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O locatário fica ainda obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de

condomínio desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal,

podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas (art. 23, § 2.º, da Lei de

Locação). Além disso, em um edifício constituído por unidades imobiliárias

autônomas, sendo estas de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam

obrigados ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio desde que

comprovadas (art. 23, § 3.º, da Lei de Locação). Nos dois casos, não sendo provada a

existência das despesas, não há que se falar em pagamento.

Para os imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou

sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e os encargos se a construção

for considerada em condições precárias pelo Poder Público (art. 24 da Lei de

Locação). Trata-se, portanto, de uma ação consignatória a ser proposta pelos

locatários ou sublocatários visando a manter vigente o contrato. No entanto, o

levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela

autoridade pública, da regularização do imóvel (art. 24, § 1.º, da LL). Os locatários

ou sublocatários que deixarem o imóvel em casos tais estarão desobrigados do

aluguel devido durante a execução das obras necessárias à regularização (art. 24, §

2.º, da LL). Por fim, no tocante aos depósitos efetuados em juízo pelos locatários e

sublocatários, esses poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para a

realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel (art. 24, § 3.º,

da LL).

O art. 25 da Lei 8.245/1991 dispõe que, atribuída ao locatário a responsabilidade

pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel (como, por exemplo, o IPTU), bem

como os encargos e as despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar

tais verbas juntamente com o pagamento do aluguel do mês a que se refiram. Se o

locador antecipar os pagamentos desses tributos e das despesas, a ele pertencerão as

vantagens do pagamento advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente. A

última regra, constante do parágrafo único do dispositivo, refere-se a eventuais

benefícios tributários referentes ao pagamento antecipado do imposto. Lembre-se que,

silente o contrato, as verbas aqui referidas serão devidas pelo locador, e não pelo

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