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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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em Teses do STJ: “a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a

outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável” (Tese n. 8).

De toda sorte, cabe pontuar que o Novo CPC equiparou a união estável ao

casamento para todos os fins processuais, inclusive para a necessidade de a

companheira dar a outorga para as demandas reais imobiliárias, desde que a união

seja comprovada nos autos (art. 73, § 3.º, do CPC/2015).

Como é notório, essa regra processual de exigência, já constante do art. 10 do

CPC/1973 para o casamento, equivale ao art. 1.647, inciso II, do Código Civil

(“Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do

outro, exceto no regime da separação absoluta: (...). II – pleitear, como autor ou réu,

acerca desses bens ou direitos”).

Sendo assim, fica fortalecido o argumento de que haveria a necessidade de

outorga convivencial para todos os incisos do art. 1.647 do Código Civil, servindo o

CPC/2015 como alento de relevo para a tese de equiparação total das duas entidades

familiares.

Apesar da emergência da norma processual, o presente autor continua a entender

que os demais incisos da norma material não se aplicam por analogia à união estável,

por ser norma restritiva da autonomia privada. Não obstante a manutenção da nossa

posição anterior, será necessário acompanhar qual será a posição da doutrina e da

jurisprudência nos próximos anos, pois o debate, sem dúvidas, será aprofundado.

Como palavras finais, a recente decisão do STF que equiparou a união estável ao

casamento para fins sucessórios, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1.790

do CC, deve aprofundar ainda mais tal debate (Recurso Extraordinário 878.694/MG,

Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10 de maio de 2017, com repercussão

geral, publicado no seu Informativo n. 864). O tema está abordado no Volume 6 desta

coleção.

10.4.3

Extinção da fiança

Sem prejuízo da exoneração por ato unilateral (art. 835 do CC), autora estudada,

também gera a extinção da fiança a morte do fiador, conforme o art. 836 do CC. Vale

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