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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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mediante utilização de meios próprios e em seu próprio favor. Recurso de revista

não provido” (TST, Recurso de Revista 1110/2007-075-02-00.5, 1.ª Turma, Rel.

Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 05.06.2009, p. 242).

Em sede de Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, foi editada a Súmula

363, prevendo que “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança

ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

De toda sorte, os dois últimos entendimentos – apesar de majoritários para a

prática – parecem equivocados, pois o intuito da Emenda Constitucional 45 foi o de

ampliar a competência da Justiça do Trabalho, para abranger toda e qualquer relação

de trabalho, e não necessariamente a relação de emprego. Ademais, o TST e o STJ

parecem extrapolar as suas atribuições, pois a interpretação do art. 114 da

Constituição Federal cabe ao Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, seguindo a conclusão da ampliação da competência, os aplicadores

do Direito que atuam na área trabalhista passaram a ter que lidar com contratos de

natureza essencialmente privada, previstos no atual Código Civil brasileiro, desde

que os serviços prestados tenham sido desempenhados por pessoas naturais. Por

razões óbvias, caso o serviço seja prestado por uma pessoa jurídica, não há que se

falar em competência da Justiça do Trabalho.

Tratar com os institutos contratuais não é tarefa fácil, como se pode notar da

leitura da presente obra.

De início, para compreender a gênese contratual, é preciso dominar todos os

conceitos relacionados com a teoria geral do negócio jurídico, pois todo contrato é

um negócio jurídico patrimonial. Além disso, é preciso conhecer a fundo o direito

obrigacional, pois a maioria dos contratos são relações obrigacionais complexas,

caracterizadas pelo sinalagma, pela proporcionalidade das prestações. A teoria geral

dos contratos talvez seja a ferramenta mais importante para a aplicação correta das

regras contratuais. Nesse ponto, o Código Civil de 2002 traz uma verdadeira

revolução, diante dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva,

analisados sob o prisma da autonomia privada. Por fim, para dominar a matéria é

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