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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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(Lei 8.078/1990), pois se trata também de contrato de consumo.

Não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos

contratos de seguro-saúde, pelo que consta do art. 3.º, § 2.º, da Lei 8.078/1990, pelo

qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,

salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (destacamos). Nesse mesmo

sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido com unanimidade:

Súmula 608 do STJ. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos

contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

“Ação de indenização. Contrato de seguro. Cerceamento de defesa.

Indeferimento de prova. CDC. Aplicabilidade. Cláusula abusiva. Nulidade.

Ofensa não caracterizada. Agravo regimental desprovido” (STJ, Acórdão: AGA

455.006/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 26.06.2003, DJ

12.08.2003, p. 220).

Anote-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, em 2018, cancelou e

fez um adendo à sua antiga Súmula 469, para excluir da abrangência do CDC os

planos de saúde administrados em sistema colaborativo de autogestão, constituídos

sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação, que gerenciam por si mesmos

os programas de assistência médica de trabalhadores ou associados.

Mesma tese quanto à abrangência do CDC vale para o seguro de dano ou de

pessoa, quando o segurado for destinatário final do serviço, fático e econômico, nos

termos da Lei Consumerista. Em casos tais, também deve ser aplicado o Código de

Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), com todos os princípios e regras que

protegem o destinatário final, parte vulnerável da relação jurídica estabelecida.

Quanto ao contrato de seguro e ao Código Civil de 2002, lembram Jones

Figueirêdo Alves e Mário Delgado que “as mudanças do Código Civil relativas aos

contratos securitários foram consideradas positivas durante o III Fórum de Direito do

Seguro, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), em São

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