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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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para conhecimento de terceiros” (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil...,

2010, p. 669).

Preconiza o art. 654 do Código Civil em vigor que todas as pessoas capazes são

aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que terá validade desde

que tenha a assinatura daquele que pretende outorgar poderes. O instrumento de

procuração deverá conter (art. 654, § 1.º):

a)

b)

c)

d)

e)

a indicação do lugar onde foi passado;

a qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário);

a data da outorga;

o objetivo da outorga;

a designação e a extensão dos poderes outorgados.

Eventual terceiro poderá exigir, para que o negócio lhe gere efeitos, que a

procuração tenha firma reconhecida (art. 654, § 2.º, do CC). Em outras palavras, esse

reconhecimento de firma é requisito para que o mandato tenha efeitos contra todos

(erga omnes). O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o reconhecimento de

firma é essencial para o exercício de poderes especiais no mandato ad judicia:

“Processual civil. Procuração. Prática de atos processuais em geral. Poderes

especiais. Art. 38 do CPC. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Reconhecimento de firma do constituinte. O art. 38 do CPC e o § 2.º, do art. 5.º,

da Lei 8.906/1994, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o

reconhecimento da firma, no instrumento de procuração, do outorgante para a

prática de atos processuais em geral. Para a validade, contudo, dos poderes

especiais, se contidos no mandato, necessariamente há de ser reconhecida a firma

do constituinte. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp

616.435/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 04.08.2005, DJ

05.09.2005, p. 461).

Todavia, da mesma Corte Superior, seguindo outro caminho, mais afeito à

operabilidade ou facilitação do Direito Privado, um dos baluartes do Código Civil de

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