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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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purgação’ e comungando com a interpretação literal da regra em questão estão,

dentre outros, José Augusto Delgado, Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues,

Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira. Com o merecido respeito, tais

posturas, ortodoxas, tutelam apenas os interesses do polo mais forte da relação

obrigacional em detrimento dos segurados, levam a indagar se seria possível

sustentar reflexão diversa, com amparo, por exemplo, no princípio do favor

debitoris, e na regra que dita que dentre mais de uma alternativa, deve-se permitir

que o devedor opte pelo caminho que lhe seja menos oneroso.

Buscando subsídio na teoria geral dos contratos, tem-se que a regra em

questão ampara-se não nas diretrizes que orientam a resolução, mas sobre a

exceção do contrato não cumprido, regra que dita que nenhuma das partes pode

exigir o adimplemento da outra, antes de desempenhar a prestação a que se

obrigou; mecanismo de defesa de natureza meramente dilatória, não excluindo a

prestação do credor que ainda não recebeu o que lhe é devido, apenas e tão

somente, condicionando sua exequibilidade à condição da prévia execução da

contraprestação. Há de considerar-se que o segurador sempre terá direito ao

prêmio, ainda que não seja obrigado a desempenhar a prestação que assumiu, haja

vista que é essencial à sobrevivência da atividade securitária a distribuição dos

riscos entre seus clientes e neste contexto, os argumentos segundo os quais a

ausência de pagamento do prêmio pelo segurado exerceria influência sobre o

equilíbrio financeiro da seguradora e desestimularia os devedores a honrarem

suas obrigações são falácias que não podem ser consideradas, pois basta às

seguradoras, na ausência de pagamento, exigir o desempenho da prestação pelos

meios que o sistema põe a sua disposição.

Neste contexto, considerando-se ainda que é provável que um credor possa

perder o interesse em receber prestação em pecúnia e que tal conduta seria

incompatível com o dever lateral de cooperação, já sustentamos que o segurado

teria direito à purgação da mora, mesmo após o sinistro, impedindo, assim, o

direito formativo extintivo de resolver o negócio nestas situações, outrossim,

reservando-se ao mesmo, o direito de invocar o mecanismo da exceção do

contrato não cumprido. Considerando-se que o caso não trata de obrigação com

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