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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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provas produzidas nos autos –, sobressai o fato de que o pastor/comodatário,

abusando da confiança do comodante, procedeu ao uso do imóvel em flagrante

dissonância com o propósito da celebração da avença, qual seja, a realização de

cultos da Igreja do Evangelho Quadrangular. De fato, ao se desligar da igreja, logo

após o pacto, e ministrar cultos em outra instituição religiosa, o pastor/comodatário

incorreu em evidente quebra de confiança, o que atinge a boa-fé do negócio jurídico,

configurando causa apta a fundamentar a resilição unilateral (denúncia) promovida

pelo comodante”. Ao final, consta da ementa que “infere-se a regularidade da

resilição unilateral do comodato operada mediante denúncia notificada

extrajudicialmente ao comodatário (artigo 473 do Código Civil), pois o ‘desvio’ da

finalidade encartada no ato de liberalidade constitui motivo suficiente para deflagrar

seu vencimento antecipado e autorizar a incidência da norma disposta na primeira

parte do artigo 581 do retrocitado Codex, sobressaindo, assim, a configuração do

esbulho em razão da recusa na restituição da posse do bem a ensejar a procedência da

ação de reintegração” (STJ, REsp 1.327.627/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, j. 25.10.2016, DJe 01.12.2016).

Pois bem, a parte final do art. 582 do CC/2002 consagra outras penalidades nos

casos em que o bem não é devolvido, pois “o comodatário constituído em mora, além

de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo

comodante”. É notório que as consequências da mora do devedor estão previstas no

art. 399 do CC, respondendo o comodatário no caso em questão por caso fortuito e

força maior, a não ser que prove a ausência de culpa ou que a perda do objeto do

contrato ocorreria mesmo se não estivesse em atraso.

Quanto ao aluguel fixado pelo comodante, geralmente quando da notificação, este

tem caráter de penalidade, não sendo o caso de se falar em conversão do comodato

em locação. Referente à fixação desse aluguel-pena, prevê o Enunciado n. 180

CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil que “A regra do parágrafo único

do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel arbitrado pelo

locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art.

585, 2.ª parte, do novo CC”.

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