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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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II, do Código Civil”. Álvaro Villaça Azevedo, citando o posicionamento coincidente

de Sílvio Rodrigues, aplaude a exclusão, mesmo concluindo que o rol constante do

art. 497 do CC não é taxativo ou numerus clausus. Entende o primeiro autor que

outras situações existem em que a ética manda que esteja presente a proibição de

compra (Comentários, 2005, p. 199). Quanto ao mandato, realmente o Código Civil

de 2002 não poderia trazer mais essa restrição, eis que autoriza o mandato em causa

própria, em que o mandatário pode adquirir o bem do mandante (arts. 117 e 685 do

CC).

7.4.4

Da venda de bens em condomínio ou venda de coisa comum. O

direito de prelação legal do condômino (art. 504 do CC)

O condômino, enquanto pender o estado de indivisão da coisa, não poderá vender

a sua parte a estranho, se o outro condômino a quiser, tanto por tanto – em igualdade

de condições (art. 504, 1.ª parte, do CC/2002). O condômino, a quem não se der

conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a

estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Como resta claro pela leitura do dispositivo, a restrição tem aplicação em casos

de negócios jurídicos celebrados por um dos condôminos com terceiros, em

detrimento dos direitos de outros condôminos. Não incide, portanto, para vendas entre

os próprios condôminos, internamente considerada. Confirmando essa premissa

básica sobre o tema, na VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da

Justiça Federal em 2018, aprovou-se o Enunciado n. 623, a saber: “ainda que sejam

muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem

entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do

Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na

alienação da fração a estranhos ao condomínio”.

Nessa mesma linha, julgado do STJ do ano de 2016, segundo o qual “a

alienação/cessão de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao

direito de preferência, uma vez que não se trata de hipótese de ingresso de

terceiro/estranho à comunhão, mas de manutenção dos consortes (à exceção daquele

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