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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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de defesa. Inocorrência. Dilação probatória desnecessária. Menor relativamente

incapaz que contratou empréstimo automático em terminal eletrônico. Contrato de

abertura de conta-corrente assinado por seu genitor, com cláusula validando o

empréstimo contratado nessa modalidade. Validade do negócio jurídico. Mútuo

que beneficiou o Apelante (artigos 588 e 589, inc. IV, do Código Civil).

Negativação em razão da inadimplência da obrigação. Exercício regular de

direito. Inocorrência de danos morais. Litigância de má-fé. Alteração da verdade

dos fatos e busca de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa). Hipóteses do art.

17 do CPC caracterizadas. Prejudicada a questão da justiça gratuita. Sentença

mantida na íntegra. Recurso não provido” (TJSP, Apelação 9141927-

20.2008.8.26.0000, Acórdão 5983089, Presidente Prudente, 12.ª Câmara de

Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.06.2012, DJESP

02.07.2012).

Por fim, o inciso V mantém relação direta com a boa-fé objetiva, protegendo a

parte que age de acordo com os ditames da ética e a tutela da confiança. Aliás, esse

inciso V do art. 589 é complementado pelo art. 180 do mesmo Código Civil em vigor,

prescrevendo o último comando que “o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não

pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou

quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”.

O mútuo oneroso, comum no empréstimo de dinheiro, também denominado mútuo

feneratício, está tratado pelo art. 591 do CC/2002:

“Art. 591. Destinando-se o mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos

juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o

art. 406, permitida a capitalização anual”.

Pela leitura do dispositivo percebe-se que o mútuo oneroso de dinheiro envolve a

cobrança de juros, que constituem remuneração devida pela utilização de capital

alheio (frutos civis ou rendimentos). Quanto a esse dispositivo, dispõe o Enunciado n.

34 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “No novo Código Civil,

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