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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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acolhida e transformada no atual parágrafo único. Esqueceu-se de que a segunda

emenda, que previa uma segunda hipótese de nulidade – a venda de descendente

para ascendente – foi rejeitada. Assim, no contexto das emendas, fazia sentido

lógico a presença da expressão em ambos os casos, isto é, nos dois casos de

nulidade, venda de ascendente para descendente e venda de descendente para

ascendente. Agora não faz sentido, porque, como foi dito no início, a hipótese

legal é uma só: a venda de ascendente para descendente. Houve erro material,

s.m.j., e a expressão em ambos os casos deve ser tida como não escrita,

dispensáveis maiores esforços do intérprete para achar um significado impossível.

A regra de que a lei não contém expressões inúteis não é absoluta. Cumpre,

portanto, desconsiderar a expressão em ambos os casos” (destaque nosso).

As justificativas do enunciado trazem uma interpretação histórica do processo

legislativo, servindo também para responder que não haverá necessidade de

autorização dos herdeiros em caso de venda de descendente a ascendente. Fica

também a mensagem do doutrinador: “A regra de que a lei não contém expressões

inúteis não é absoluta”. Ora, o que se percebe no Brasil muitas vezes é a inutilidade

de algumas leis e previsões legais...

Anote-se, ainda, que o Projeto de Lei 699/2011, originariamente proposto pelo

Deputado Ricardo Fiuza, pretende alterar o dispositivo, introduzindo previsão pela

qual “é igualmente anulável a venda feita de um cônjuge, sem o consentimento

expresso dos descendentes do vendedor”. Entretanto, trata-se de uma proposta

legislativa que não se aplica no momento, pois essa restrição não consta do art. 499

do atual Código Privado, que disciplina a venda entre cônjuges, próximo objeto de

estudo do presente capítulo.

Ressalte-se que a anuência dos descendentes e do cônjuge do alienante deve ser

manifestada expressamente. Apesar de o Código Civil não ter indicado qual a forma a

ser adotada, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 220, segundo o qual “A

anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do

mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento”.

Desse modo, em se tratando de bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, a

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