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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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patrimônio do doador”.

Cumpre observar que o Código Civil Brasileiro não fez a opção expressa, por

exemplo, do art. 783 do Código Civil Italiano, que trata da doação de módico valor.

De acordo com tal comando, esse tipo de doação tem por objeto bens móveis, sendo

válida se faltar o ato público, mas ocorrer a tradição da coisa. Nos termos do mesmo

dispositivo, essa modicidade – a configuração do bem de pequeno valor –, deve levar

em conta a potencialidade econômica do doador, ou seja, o seu patrimônio. Pontue-se

que a jurisprudência italiana tem concluído que essa condição econômica deve ser

analisada com outros fatores, subjetivos e objetivos, tendo como fator essencial o

tempo em que a disposição foi realizada pelo doador (ver: IZZO, Luciano Ciafardini

Fausto. Codice Civile..., 2013, p. 586-587. Com citação da Decisão da Corte de

Cassação Italiana n. 3.672, de 6 de junho de 1980). Entendemos que tais premissas

também servem para interpretar o art. 541, parágrafo único, do Código Civil

Brasileiro, na linha do último enunciado doutrinário citado.

No tocante à classificação da doação quanto às formalidades, ressalte-se que,

quando da IV Jornada de Direito Civil (outubro de 2006), o jurista Sílvio de Salvo

Venosa propôs enunciado no sentido de que o art. 108 do CC, que dispensa a escritura

pública para atos de disposição de imóveis com valor igual ou inferior a 30 salários

mínimos, não se aplicaria à doação. Isso porque o art. 541 do CC seria norma

especial para o contrato em questão.

O enunciado doutrinário proposto tinha a seguinte redação: “Para a validade do

contrato de doação, a norma do art. 541 do CC faculta ao doador a opção pela forma

pública ou particular, não se lhe aplicando a norma do art. 108 do CC”. A ementa não

foi discutida e votada naquela ocasião por falta de tempo e excesso de trabalho. De

qualquer forma, vale dizer que não se filia em parte à proposta e com o

posicionamento de Venosa, pois o art. 108 do CC é norma protetiva dos vulneráveis,

tendo relação direta com o princípio da função social dos contratos. Pode-se dizer

que o art. 108 do atual Código tem relação com a visão sociológica do Direito Civil,

que procura tutelar os direitos dos pobres e desfavorecidos, dentro da ideia de um

Direito Civil Personalizado (MENGER, Antonio. El derecho civil..., 1898).

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